O plano de saúde pode ser cancelado durante o período do aviso prévio?
- Wesley Bandeira
- 19 de mai. de 2024
- 3 min de leitura
Nesta breve exposição, pretendemos trazer alguns esclarecimentos importantes sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa aos seus empregados durante o período da projeção do aviso prévio indenizado.
O que se pretende demostrar, sob a perspectiva técnico-jurídica, é que, mesmo quando o empregador comunica ao empregado o seu desligamento da empresa, somente poderá excluir o trabalhador do plano de saúde após o final do período do aviso prévio, mesmo que este seja indenizado.
Isso porque o período do aviso prévio, ainda quando indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive no que se refere aos benefícios contratuais recebidos pelos trabalhadores, conforme entendimento consubstanciado na OJ 82 da SBDI-1 do TST.
Quanto a esse aspecto, vale a transcrição da ementa de relevante precedente do Tribunal Superior do Trabalho, no qual figurou como relatora a eminente Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RITO SUMARÍSSIMO - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO E HOSPITALAR Conforme à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios contratuais recebidos pelo empregado. Logo, cabia à Reclamada a manutenção do plano de saúde do Autor até o final da projeção da comunicação de desligamento. Julgados. DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - CONFIGURAÇÃO O Eg. TRT constatou a lesão de ordem imaterial causada ao empregado devido ao cancelamento do plano de saúde. Nesse contexto, a inversão do decidido demandaria o reexame fático, vedado pela Súmula n° 126 do TST. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO A instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10029-57.2017.5.03.0147, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019).
Dúvidas não há de que o cancelamento prematuro do plano de saúde, ou seja, antes da finalização do período do aviso prévio indenizado, constitui evidente alteração lesiva do contrato de trabalho, consoante dicção do artigo 468 da CLT.
Além disso, a exclusão prematura, arbitrária e ilícita do plano de saúde gera abalo psíquico no empregado, que, de forma repentina, vê-se sem a cobertura do plano de saúde custeado pelo empregador.
A ampliação do acesso ao sistema de saúde, através da cobertura pública e privada, gera em qualquer indivíduo a sensação de segurança e tranquilidade relacionadas à sua integridade física e financeira, em razão da possibilidade do acesso à assistência médica e hospitalar e da certeza de que não precisará arcar sozinho com eventuais custos decorrentes de enfermidades não previstas, em contexto de conhecido adoecimento da população, sobretudo urbana.
Logo, não há necessidade de maiores elucubrações para se perceber que a exclusão imediata do plano de saúde, ainda na vigência do contrato de emprego, e sem oportunidade para o obreiro planejar-se adequadamente, gera significativa angústia ao trabalhador demitido.
É oportuno relembrar que o direito social à saúde, corolário do direito à vida, tem status constitucional de direito fundamental (CRFB/88, art. 6º, caput), devendo, por conseguinte, receber cuidadosa proteção, inclusive por partes dos empregadores, diretriz que deve guiar a empresa quando da análise sobre a exclusão, ou não, do empregado do plano de saúde, por ocasião da demissão.
A própria relevância constitucional do direito suprimido demonstra a gravidade da conduta ilícita do empregador.
Com esse contexto, tem-se que, nos casos em que ocorre a referida exclusão prematura, não parece difícil visualizar a conduta ilícita do empregador, a dor moral suportada pelo trabalhador e o nexo de causalidade, elementos ensejadores do dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante de tudo isso, ao vivenciar a situação descrita nesta exposição, pode o trabalhador buscar, na Justiça do Trabalho, a compensação financeira pelo dano moral suportado.
Wesley Bandeira
Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia e Procurador do Município de João Pessoa
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