top of page
Buscar

Fui aprovado dentro das vagas do edital, mas não fui nomeado. E agora?

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 16 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

Às vezes acontece a situação em que um candidato, apesar de estar aprovado nas vagas previstas do edital do concurso público, não é nomeado para o cargo público pretendido, e a validade do concurso expira. Sem dúvidas, essa é uma situação extremamente desagradável para o candidato, que se vê esquecido pela entidade que realizou o concurso público.


Entretanto, nem tudo está perdido. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações como essa, o candidato tem direito subjetivo à nomeação.  Isso porque é dever da Administração Pública agir com boa-fé, prezando pelo princípio da segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Essa posição foi pacificada no RE 598.099/MS, nos seguintes termos:


“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...) Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração.”

STF. Plenário. RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011.


O direito subjetivo à nomeação em questão não é absoluto. Em algumas situações excepcionalíssimas pode ser relativizado. O Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 598099, trouxe as balizas para o não cumprimento excepcional do dever de nomeação por parte do ente público:


“Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.”

(STF. Plenário. RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011).


Como visto, não é qualquer situação adversa que permite que a Administração não nomeie os candidatos aprovados dentro das vagas do edital. Com efeito, a situação deve ser excepcionalíssima e dotada de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.


É isso, amigos. Espero ter ajudado.


Pedro Albuquerque

Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advogados, Procurador do Município de João Pessoa, Professor e Editor da Editora Juriscoffee


Referências:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal não são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f1903f234d3ba4da38a18aa25751457d>. Acesso em: 16/05/2024


 
 
 

Comentarios


bottom of page