top of page
Buscar

Famosa rede de hotéis é condenada pela Justiça Estadual de São Paulo por cláusulas abusivas e marketing agressivo em contrato de cessão de direito de uso de quarto de hotel (clube de férias)

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 1 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo, nos autos do processo n.º 1054435-92.2023.8.26.0100, em sentença de 20/08/2023, decidiu condenar famosa rede de hotéis por estabelecer cláusulas abusivas e marketing agressivo em programa de clube de férias.


No caso o autor da ação firmou contrato de cessão de direito de uso de unidade de hotelaria, por sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos.

Posteriormente, solicitou o cancelamento do contrato, sendo informado que seria descontado 15% do valor total do contrato, a título de cláusula penal contratual, e mais 10% do valor já pago.


O autor da ação, por entender abusiva essa sistemática, procurou o Poder Judiciário, para pedir a rescisão contratual e a nulidade das cláusulas abusivas, além da condenação da rede de hotéis à devolução do valor de R$ 29.637,75.


Na sentença, o Juiz destacou que estava diante de uma “relação contratual não usual para os consumidores em geral, de complexidade manifesta, claramente identificada pela leitura do extenso, tanto quanto prolixo contrato, com a agravante da contratação emocional, em contexto de envolvimento do consumidor por técnicas de marketing agressivo”.


No contrato em comento, foi previsto que o consumidor deveria pagar R$ 148.770,00, por meio de uma entrada de R$ 22.400,00, mais 48 parcelas mensais de R$ 2.632,71. Diante disso, conforme a sentença, ao pedir a rescisão do contrato, a rede de hotéis cobrou “a retenção de 15% do valor do contrato a título ‘multa contratual’ (R$22.315,50), mais 10% do valor pago, também a título de ‘multa contratual’ (R$ 3.819,62), não se justificando, obviamente, a duplicidade de sanções, cumulativas, alíquotas e bases de cálculo distintas, oriundas de um mesmo fato, dando azo a onerosidade excessiva manifesta”.


Além disso, o Juiz anotou que “Não fosse suficiente a abusividade acima identificada, dos valores pagos (R$ 38.196,20), abatidas as multas contratuais (R$ 22.135,12), o saldo remanescente (R$12.061,08) não seria restituído ao autor, mas sim convertido em 57.435 pontos, para utilização em 02 anos nos Hotéis” e que “ para além da clara caracterização de bis in idem na composição das multas contratuais previstas nas cláusulas 11.1 e 11.3 (vide fls. 89), salta aos olhos a iniquidade que decorre da impositiva manutenção do vínculo contratual no contexto do exercício do direito de rescindir antecipadamente o contrato, sujeitando-se o consumidor autor, por tal, à incidência de multa em duplicidade. Afinal, é precisamente isso o que decorre da conversão do saldo contratual em pontuação para utilização futura, absurdo manifesto, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, traduzindo contexto não compatível com a boa-fé objetiva.


Diante disso, o Juiz condenou a rede de hotéis, determinando a rescisão antecipada do vínculo contratual firmado entre as partes e a restituição do valor pago, abatida a multa contratual restrita a 10% do quanto despendido.


Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia, Procurador do Município de João Pessoa, professor e editora da @juriscoffee

 
 
 

コメント


bottom of page