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Contratos Verbais Vs. Escritos: qual é a melhor opção?

  • Foto do escritor: Letícia Albuquerque
    Letícia Albuquerque
  • 3 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

No contexto do direito contratual brasileiro, a escolha entre um contrato verbal e um contrato escrito é uma decisão que pode impactar significativamente a segurança jurídica das partes envolvidas. Este artigo, explora os fundamentos legais, as vantagens e desvantagens de cada tipo de contrato, oferecendo orientações para auxiliar na tomada de decisão adequada.

De acordo com o artigo 104 do Código Civil[1], a validade de um contrato depende da capacidade das partes, do objeto lícito e da forma prescrita ou não defesa em lei. A forma escrita não é uma exigência para todos os tipos de contratos; muitos podem ser válidos verbalmente, desde que atendam aos requisitos legais, nos termos do artigo 107[2] do mesmo diploma legal.

 

1.      CONTRATO VERBAL

 

1.1.           Vantagens do Contrato Verbal

 

Rapidez e Simplicidade: a formação de um contrato verbal é geralmente rápida e descomplicada, dispensando formalidades extensas.

Flexibilidade: permite ajustes e renegociações rápidas, adaptando-se facilmente a mudanças circunstanciais.

 

1.2.           Desvantagens do Contrato Verbal

 

Dificuldade de Prova: em situações de litígio, comprovar os termos exatos de um contrato verbal pode ser complexo. A falta de documentação escrita pode dificultar a resolução de disputas.

Incerteza: a ausência de um registro formal pode levar a mal-entendidos e divergências na interpretação dos termos acordados.

 

2.      CONTRATO ESCRITO

 

2.1.           Vantagens do Contrato Escrito

 

Clareza e Detalhamento: um contrato escrito especifica claramente os direitos e obrigações das partes, os prazos e as penalidades, minimizando o risco de mal-entendidos.

Segurança Jurídica: serve como prova definitiva dos termos acordados, facilitando a resolução de conflitos e oferecendo maior proteção jurídica.

Prevenção de Litígios: a formalidade de um contrato escrito pode dissuadir comportamentos oportunistas e incentivar o cumprimento das obrigações.

 

2.2.           Desvantagens do Contrato Escrito

 

Burocracia: a elaboração de um contrato escrito pode ser mais demorada e custosa, especialmente quando requer a consultoria de advogados.

Rigidez: pode ser menos flexível para ajustes rápidos em comparação a um contrato verbal.

Ademais, a lei também privilegia a boa-fé das partes no negócio, ressaltando a importância da validade do contrato verbal, desde que comprovado por meios legais de formulação contratual e a vontade das partes. Por exemplo, conversações por mensagens, como WhatsApp ou e-mail, podem colaborar com a comprovação dos fatos.

Portanto, se um negócio ou contrato foi realizado verbalmente, ele ainda pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, visando seu cumprimento ou sua resolução. Dessa forma, a escolha entre um contrato verbal e um contrato escrito deve considerar a complexidade da transação, o grau de risco envolvido e a necessidade de segurança jurídica.

Quando deve-se optar pelo contrato verbal? Em casos de transações simples e de baixo valor; em situações em que há confiança mútua significativa entre as partes; e quando a rapidez e a flexibilidade são essenciais.

Logo, a decisão entre um contrato verbal e um contrato escrito é crucial e deve ser abordada com cautela e conhecimento jurídico. Embora ambos sejam válidos no direito brasileiro, a escolha depende das circunstâncias específicas de cada transação. Recomenda-se que, sempre que possível, as partes optem por um contrato escrito para garantir maior segurança jurídica e evitar potenciais litígios futuros. A consultoria jurídica especializada pode fazer toda a diferença, assegurando que as transações estejam de acordo com a legislação vigente e protegendo os interesses de todas as partes envolvidas.


[1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - Agente capaz;

II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

[2] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

 
 
 

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