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É possível a aplicação analógica da Lei Federal n.º 8.112/1990 a servidores públicos estaduais e municipais para assegurar a efetivação de direitos fundamentais?

  • Foto do escritor: Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
    Pedro Filipe Araújo de Albuquerque
  • 21 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

A Lei Federal n.º 8.112/1990 é a lei que disciplina o estatuto dos servidores públicos federais e, por isso, em regra, não deve ser aplicada para reger servidores públicos municipais ou estaduais. Porém, em algumas situações, há jurisprudência no sentido de sua aplicabilidade a servidores dos entes subnacionais.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1237867, deparou-se com o tema 1097 da repercussão geral: “Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência”. No caso, o STF fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator. (STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022)"

De acordo com a Lei Federal n.º 8.112/1990:

"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência."

No julgamento do RE, o Supremo entendeu que “a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD)” e que “por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais”.


Saudações a todos!


Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

Advogado do Escritório Albuquerque & Bandeira Advocacia, Procurador do Município de João Pessoa, professor e editor da @juriscoffee

Instagram @ratiodepedro

 
 
 

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